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Estatutos

ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE NANOMEDICINA – NANOMED

TÍTULO I

SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE

Artigo 1º -A Sociedade Brasileira de Nanomedicina, cuja sigla é “NANOMED”, é uma sociedade civil sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica própria, cuja finalidade é congregar profissionais da medicina, nanotecnologia, engenharia, ciências biomédicas e direito, e regida pelo presente Estatuto e pelas legislações pertinentes.

Parágrafo 1º – A NANOMED tem sede e foro na Capital do Distrito Federal.

Parágrafo 2º – O prazo de duração da NANOMED é indeterminado.

Parágrafo 3º – As disposições deste Estatuto serão reguladas pelo Regimento Interno da NANOMED.

Artigo 2º -São objetivos da NANOMED:

1. Promover e organizar congressos, seminários, jornadas, simpósios, palestras, cursos, bem como outras atividades de atualização científica;

2. Promover o desenvolvimento da nanomedicina de uma forma geral, bem como fomentar a evolução do método, quanto a tecnologia e qualidade;

3. Auxiliar no estabelecimento de normas para o treinamento no método;

4. Coordenar a atividade científica relacionada com a nanomedicina, zelando pelo seu alto padrão técnico e moral;

5. Conceder, nos termos da lei, Certificado de Qualificação em nanomedicina;

6. Representar os associados perante terceiros;

7. Defender os interesses de seus associados em assuntos relativos ao exercício da nanomedicina.

Parágrafo 1º – A NANOMED reunir-se-á em congressos nacionais bienais, que, no entanto, poderão ser antecipados ou postergados, de acordo com o interesse da Sociedade.

Parágrafo 2º – O local do congresso será definido em Assembleia Geral.

SEÇÃO II – DOS CAPÍTULOS

Artigo 3º -A NANOMED poderá firmar convênios com Sociedades de Nanomedicina existentes nos Estados da Federação ou no Distrito Federal, ora denominadas “Capítulos”, para o fim de representação regional, desde que seus respectivos estatutos sejam compatíveis com o presente Estatuto.

Parágrafo 1º – São automaticamente sócios da NANOMED todos os sócios dos Capítulos.

Parágrafo 2º – Os Capítulos têm autonomia administrativa, econômica e associativa, obrigando-se, entretanto, a:

1. Respeitar o Estatuto da NANOMED, acatando todas as suas disposições e normas;

2. Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo da NANOMED;

3. Manter a NANOMED informada de todas as suas iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual ou regional;

4. Comunicar à NANOMED os resultados de suas eleições de Diretoria, no primeiro dia útil subsequente à sua realização;

5. Comunicar à NANOMED, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou admissões de novos sócios em seu quadro social, ocorridas no trimestre anterior;

6. Repartir com a NANOMED os percentuais definidos pelo Conselho Deliberativo quanto às taxas de qualificação de sócios efetuadas em seu Capítulo;

7. Informar imediatamente à NANOMED as penalidades impostas a seus sócios;

8. Indicar em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada da NANOMED e neles imprimir a logomarca da Entidade;

9. Utilizar o nome fantasia “NANOMED – nome do Estado”;

10. Não tomar iniciativa de âmbito sem prévia anuência de NANOMED;

11. Representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser qualificados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para aos seus associados;

12. Submeter seus livros contábeis ao exame do Conselho Fiscal da NANOMED.

Parágrafo 3º – A inobservância ou o desrespeito ao Estatuto da NANOMED ensejará advertência expressa por parte do Conselho Deliberativo, cujo desatendimento ou reiteração dará causa à cassação de sua filiação.

Parágrafo 4º – Os associados dos Estados Federados e do Distrito Federal poderão ser sócios da NANOMED exclusivamente através do Capítulo localizado na região de seu domicílio, ou, no caso de inexistência de Capítulo na área de domicílio do associado, através do Capítulo geograficamente mais próximo.

Artigo 4º -Poderá ser criado apenas um Capítulo da NANOMED em cada Estado, Território e Distrito Federal da União.

Parágrafo 1º – A criação do Capítulo somente se dará com o número mínimo de 10 (dez) membros, dos quais 03 (três) serão necessariamente membros titulares.

Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva do Capítulo será eleita pelos membros titulares e aspirantes e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo 3º – O Presidente e Secretário deverão ser, obrigatoriamente, Membros Titulares.

Artigo 5º -Os Capítulos poderão realizar congressos bianuais, sendo vedada sua realização no mesmo ano do Congresso Brasileiro da NANOMED, que terá prioridade absoluta para a determinação da data de seu evento.

Artigo 6º -Os Capítulos poderão se candidatar a sediar o Congresso Brasileiro de Nanomedicina, cujos critérios de seleção e aprovação são estabelecidos pelo Regimento Interno da NANOMED.

TÍTULO II

SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS

Artigo 7º -Os sócios membros da NANOMED, independentemente de sua categoria, não respondem pelas obrigações da Sociedade.

Artigo 8º -O quadro social da NANOMED é composto pelos seguintes membros:

1. Membro fundador;

2. Membro titular;

3. Membro aspirante;

4. Membro residente;

5. Membro honorário;

6. Membro benemérito;

7. Membro correspondente.

Artigo 9º -São membros fundadores da NANOMED, os presentes à reunião da fundação desta Sociedade, que assinaram a referida ata.

Artigo 10 -São membros titulares:

1. Os membros fundadores;

2. Os sócios que forem aceitos no quadro social, por satisfazerem todas as seguintes condições:

1. “Curriculum vitae” aprovado por Comissão indicada pela Diretoria Executiva;

Artigo 11 -Serão membros aspirantes os sócios que forem aceitos no quadro social, por satisfazerem as seguintes condições abaixo:

1. “Curriculum vitae” aprovado por Comissão indicada pela Diretoria Executiva.

Artigo 12 -Serão membros residentes os sócios que forem aceitos no quadro social, por satisfazerem as seguintes condições abaixo:

1. Inscrição regular, definitiva e ativa no Conselho Regional de Medicina;

2. Documentação que comprove que foi aprovado e/ou está cursando programa de residência médica ou pós graduação em alguma especialidade;

3. “Curriculum vitae” aprovado por Comissão indicada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – O documento comprobatório precisa indicar a data de início e de término previsto do curso.

Parágrafo 2º – Será necessário apresentar anualmente documento que comprove a permanência no curso;

Parágrafo 3º – O Membro Residente pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade regular;

Parágrafo 4º – Ao término do curso o Membro Residente passará automaticamente ao status de Membro Aspirante, passando a gozar dos direitos e deveres desta outra categoria.

Artigo 13 -Serão membros honorários, os médicos brasileiros ou estrangeiros, de notória competência, que tenham prestado notáveis contribuições à nanomedicina.

Parágrafo único – Os candidatos serão apresentados pela Diretoria Executiva, sujeitando-se sua efetiva associação à aprovação da nomeação pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral.

Artigo 14 -Serão membros beneméritos, os cidadãos de comprovada idoneidade, independentemente de idade e qualificação profissional, que prestarem notáveis contribuições técnicas e científicas à nanomedicina, ou contribuições financeiras à NANOMED.

Parágrafo 1º – Os candidatos serão apresentados pela Diretoria Executiva, sujeitando-se sua efetiva associação à aprovação da nomeação pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – Caso a contribuição financeira seja efetuada por pessoa jurídica, o título de Benemérito será concedido a seu sócio majoritário ou principal ou, ainda, a quem esta vier a indicar.

Artigo 15 -Serão membros correspondentes os associados residentes em outros países, indicados pela Diretoria Executiva.

TÍTULO III

SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 16 -São direitos dos membros titulares da NANOMED:

1. Votar e ser votado;

2. Convocar Assembleias Gerais nos termos do Artigo 24 deste Estatuto;

3. Usar a nominação de Membro Titular da NANOMED;

4. Participar dos trabalhos regulares da Entidade;

5. Receber as publicações, comunicações e demais informes feitos pela Entidade;

6. Recorrer a quem de direito, das decisões da Entidade que lhes parecerem desconformes com a legislação vigente;

7. Demitir-se da condição de sócio da entidade, mediante comunicação por escrito.

Artigo 17 -São direitos dos membros aspirantes da NANOMED:

1. Os constantes das letras “d”, “e”, “f” e “g” do Artigo 16;

2. Usar a nominação de Membro Aspirante da NANOMED.

Parágrafo único – Os membros aspirantes não poderão votar e serem votados para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Artigo 18 -São direitos dos membros residentes da NANOMED:

1. Os constantes das letras “d”, “e”, “f” e “g” do Artigo 16;

2. Usar a nominação de Membro Residente da NANOMED.

Parágrafo único – Os membros residentes não poderão votar nem serem votados para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Artigo 19 -Os Membros Honorários e Beneméritos não têm direitos perante a NANOMED, ressalvado o de usar a nominação com que foram agraciados.

Artigo 20 -São direitos dos membros correspondentes da NANOMED:

1. Os constantes das letras “d”, “f” e “g” do Artigo 16;

2. Usar a nominação de Membro Correspondente da NANOMED.

Artigo 21 -São deveres dos Membros Titulares, Aspirantes, Residentes e Correspondentes da NANOMED:

1. Respeitar e fazer com que sejam respeitados o Estatuto, demais diplomas legais da entidade e os seus poderes constituídos;

2. Comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da Entidade;

3. Concorrer para o progresso da Sociedade;

4. Desempenhar os cargos ou funções para os quais foram eleitos;

5. Saldar pontualmente suas obrigações pecuniárias para com a Entidade.

Parágrafo único: Ficam exonerados do pagamento da anuidade e demais contribuições em favor da NANOMED, os Membros Titulares, Aspirantes e Correspondentes, que completarem 70 (setenta) anos de idade.

TÍTULO IV

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 22 -A NANOMED compõe-se dos seguintes órgãos:

1. Assembleia Geral;

2. Conselho Deliberativo;

3. Diretoria Executiva;

4. Conselho Consultivo;

5. Conselho Fiscal.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 23 -A Assembleia Geral é constituída pelos Membros da NANOMED, em pleno gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres, dentro dos limites fixados por estes Estatutos e procederá de conformidade com o disposto nesta Seção.

Artigo 24 -A Assembleia Geral constitui-se em órgão máximo e soberano da entidade, com poderes para julgar, resolver e decidir sobre todos os assuntos, questões e atos da entidade ou de seus membros associados, competindo-lhe ainda, solucionar as omissões deste Estatuto.

Parágrafo 1º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos, exceto quando disposto de maneira diversa no presente Estatuto ou na lei.

Parágrafo 2º – Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de associados e em segunda convocação com qualquer número de associados presentes, exceto quando disposto de maneira diferente neste Estatuto ou na lei.

Artigo 25 -A reforma do presente Estatuto e a destituição dos administradores da NANOMED exigirá aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.

Artigo 26 -A Assembleia Geral será dirigida por um Presidente, nomeado dentre os membros participantes, e será secretariada pelo Secretário Geral da NANOMED, que deverá assessorar o Presidente e lavrar a respectiva ata, em livro próprio, que deverá ser por ambos assinada.

Parágrafo único – A ata da Assembleia Geral será lida e submetida à aprovação na Assembleia Geral subsequente, limitados os votos aos membros qualificados participantes da Assembleia anterior.

Artigo 27 -A Assembleia Geral somente deliberará sobre os assuntos para os quais tiver sido convocada.

Artigo 28 -Não será permitido, em nenhuma hipótese, em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, o voto por procuração, seja ela pública ou particular.

Artigo 29 -A votação nominal e secreta será obrigatória nas decisões de recursos e nas eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em que concorrerem mais de uma chapa.

Artigo 30 -A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á por ocasião do Congresso da NANOMED para:

  1. Deliberar sobre o orçamento, as contas, o balanço e o relatório das atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
  2. Eleger a Diretoria Executiva da Entidade;
  3. Julgar e decidir, em instância final, os recursos interpostos por membros da NANOMED;
  4. Deliberar, em instância final e nos limites estatutários, sobre todas as questões que lhe venham a ser submetidas;

Artigo 31 -A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que a relevância dos assuntos assim o exigir, desde que devidamente convocada pelo Presidente da Entidade, ou pela maioria da Diretoria Executiva, ou pela maioria do Conselho Deliberativo, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos Membros Titulares da NANOMED, através de carta registrada endereçada aos Presidentes ou Secretários dos Capítulos, e, de quaisquer outros meios de comunicação a seus demais membros, devendo ser respeitado um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos entre a data da convocação e a data da Assembleia.

SEÇÃO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 32 -O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro da NANOMED e pelos Presidentes dos Capítulos.

Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da NANOMED.

Parágrafo 2º – Na ausência do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido por um de seus Conselheiros, indicados pela maioria de seus pares.

Artigo 33 -O Conselho Deliberativo reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Parágrafo 1o – Nos anos em que houver Congresso , a reunião será realizada durante o evento.

Parágrafo 2o – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias consecutivos.

Artigo 34 -O Conselho Deliberativo terá mandato de 2 (dois) anos e poderá ser renovado a cada eleição realizada na NANOMED ou nos Capítulos.

Artigo 35 – Compete ao Conselho Deliberativo:
  1. Traçar os rumos da NANOMED;
  2. Elaborar e modificar o Regimento Interno da NANOMED;
  3. Manifestar-se sobre a previsão orçamentária da NANOMED para posterior votação em Assembleia Geral;
  4. Fixar, periodicamente, o valor das contribuições regulares dos membros associados da NANOMED, bem como determinar os percentuais de repasse relativos às taxas de qualificação de sócios efetuados nos Capítulos, consoante Artigo 3º, § 2º, alínea “f”;
  5. Examinar relatórios de atividades científicas ou administrativas da entidade;
  6. Emitir deliberações administrativas sobre temas de conhecimento prévio dos conselheiros;
  7. Deliberar sobre a admissão dos Membros discriminados nos Artigos 12 e 13 do presente Estatuto;
  8. Apreciar e julgar os processos de investigação instaurados contra membros associados, por Comissão criada para este fim;
  9. Acompanhar e supervisionar as metas propostas pela Diretoria Executiva;
  10. Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, como consta do Artigo 24 deste Estatuto;
  11. Autorizar a venda e imposição de gravames de bens móveis e imóveis;
  12. Reformar a qualquer tempo o Regimento Interno da NANOMED, deliberando sobre as possíveis mudanças por decisão da maioria simples dos seus membros.
Artigo 36 -As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo presidente da NANOMED, que designará dentre os componentes do órgão, um Secretário para assessorá-lo e lavrar a respectiva ata, em livro próprio.

Parágrafo 1º – As reuniões somente poderão ser realizadas quando contar com a presença mínima da maioria simples dos seus componentes e as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo 2º – O custeio das reuniões do Conselho Deliberativo será regulamentado no Regimento Interno da NANOMED.

SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVAArtigo 37 -A Diretoria Executiva da NANOMED será composta por 06 (seis) membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto.

Parágrafo 1º – Eleger-se-á a cada período de 2 anos em sistema de “chapa” apenas 06 membros da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto.

Parágrafo 2º – O mandato da Diretoria Executiva se iniciará no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição e terá duração de 2 (dois) anos, terminando no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do início do mandato.

Artigo 38 -Não é vedada a reeleição conjunta dos membros da Diretoria Executiva da NANOMED para o período subsequente.Artigo 39 – Compete à Diretoria Executiva:
  1. Cumprir e exigir o cumprimento deste Estatuto;
  2. Elaborar a proposta orçamentária e o programa de atividades anuais da NANOMED, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo para posterior deliberação da Assembleia Geral;
  3. Elaborar o relatório, os demonstrativos financeiros e o balanço correspondentes ao exercício findo, para prévia aprovação do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e posterior encaminhamento à Assembleia Geral Ordinária;
  4. Lançar, em livro próprio de atas, as deliberações tomadas em reuniões, que serão assinadas por todos os Diretores participantes;
  5. Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, como consta do Artigo 24;
  6. Firmar convênios, parcerias e filiações com Sociedades Médicas, no plano ou inter, após deliberação do Conselho Deliberativo.
  7. Nomear Comissões com finalidades específicas, provisórias ou permanentes, compostas por, no mínimo, 03 (três) Membros Titulares.

Parágrafo único – As decisões da Diretoria, em suas reuniões, serão tomadas por maioria consistente em metade mais um dos votos dos participantes. Na ocorrência de empate, o voto do Presidente – que votará por último, terá valor dois, um dos quais de “Minerva”.

Artigo 40 -Compete ao Presidente da Diretoria Executiva da NANOMED:
  1. Representar a Entidade, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
  2. Presidir a reunião da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e se for o caso, apenas a fase da instalação das Assembleias Gerais, cujo Presidente será escolhido na forma preconizada no Artigo 26 deste Estatuto;
  3. Prestar contas de sua gestão, ao final do mandato, ao Conselho Deliberativo, e à Assembleia Geral submetendo-as, preliminarmente, ao Conselho Fiscal;
  4. Assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, juntamente com o Secretário Geral;
  5. Assinar com o Tesoureiro Geral cheques, obrigações e demais documentos referentes a operações financeiras;
  6. Receber, juntamente com o Tesoureiro Geral subvenções em nome da NANOMED;
  7. Executar atos que se fizeram necessários para o fiel cumprimento deste Estatuto e Regulamento em vigor;
  8. Organizar programações científicas e sociais;
  9. Assinar os certificados referentes a eventos científicos nacionais, junto com o Secretário Geral;
  10. Assinar os títulos de qualificação, juntamente com os Presidentes dos Capítulos;
  11. Contratar e demitir funcionários remunerados, concedendo-lhes licenças remuneradas ou não.
Artigo 41 -Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva da NANOMED:
  1. Substituir o Presidente, em seus impedimentos na forma deste Estatuto;
  2. Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo 42 -Compete ao Secretário Geral da Diretoria Executiva da NANOMED:
  1. Substituir o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, em seus impedimentos, na forma deste Estatuto;
  2. Registrar e assinar em livro próprio, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, juntamente com o Presidente;
  3. Secretariar as Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, registrando e assinando em livro próprio as atas correspondentes, juntamente com o Presidente da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  4. Encarregar-se da correspondência da Entidade, de comum acordo com o Presidente da Diretoria Executiva;
  5. Colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos e sociais;
  6. Assinar os certificados referentes a congressos, simpósios, jornadas, cursos e palestras, ministrados no território, juntamente com o Presidente.
Artigo 43 -Compete ao Secretário Adjunto da Diretoria Executiva da NANOMED substituir o Secretário Geral em seus impedimentos, na forma deste Estatuto.Artigo 44 -Compete ao Tesoureiro Geral da Diretoria Executiva da NANOMED:
  1. Substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos, na forma deste Estatuto;
  2. Arrecadar as contribuições dos membros e, juntamente com o Presidente, receber subvenções, doações, auxílios e outros valores, dando a respectiva quitação;
  3. Administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da NANOMED;
  4. Pagar as contas da NANOMED, depois de autorizadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;
  5. Organizar os balancetes e, quando exigidos, apresentá-los à Diretoria Executiva;
  6. Assinar com o Presidente da Diretoria Executiva, cheques, obrigações e demais documentos referentes a operações financeiras e outras finalidades;
  7. Guardar, sob sua responsabilidade, todos os livros, documentos e valores da Tesouraria;
  8. Gerenciar os recursos financeiros oriundos de doações e de atividades científicas, culturais e sociais da NANOMED, podendo, inclusive, promover aplicações junto a instituições financeiras idôneas;
  9. Orientar e informar o Conselho Fiscal sobre os Capítulos que devem ser submetidos à fiscalização de seus livros contábeis.

Parágrafo único – Em caso de falecimento ou impedimento, as contas bancárias da NANOMED poderão ser movimentadas por 2 (dois) membros que compõem a Diretoria Executiva, obedecida a seguinte ordem: Tesoureiro Adjunto, Secretário Geral, Presidente ou Vice-Presidente.

Artigo 45 -Compete ao Tesoureiro Adjunto da Diretoria Executiva da NANOMED:
  1. Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos na forma deste Estatuto.
SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCALArtigo 49 -O Conselho Fiscal da NANOMED será constituído de 3 (três) Membros Titulares, eleitos e empossados na mesma data e pela mesma Assembleia Geral Ordinária que eleger a Diretoria Executiva, com idêntico prazo de gestão (mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.Artigo 50 -Ao Conselho Fiscal da NANOMED compete:
  1. Escolher, dentre os seus membros, o seu Presidente e seu substituto no cargo, em eventuais faltas e impedimentos;
  2. Analisar os balancetes contábeis, ordinariamente, no final de cada trimestre e, extraordinariamente, quando julgar necessário ou mediante convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral, lavrando, em livro próprio de Atas, as deliberações tomadas, com a assinatura dos Conselheiros participantes;
  3. Fiscalizar a contabilidade da NANOMED, de seu patrimônio, incluindo o exame e aprovação das contas do exercício social e respectivo balanço anual, antes de serem encaminhados à Assembleia Geral, ficando a Diretoria Executiva na obrigação de lhe disponibilizar os livros e a documentação necessários para tal fim;
  4. Propor ao Conselho Deliberativo reunião para prestar esclarecimentos e informações, quando ocorrerem motivos graves e urgentes de ordem contábil;
  5. Emitir relatório quanto à análise contábil para a Assembleia Geral.
TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArtigo 51 -O desrespeito aos preceitos constantes destes Estatutos sujeitará o infrator a punições, que serão graduadas de conformidade com a natureza e gravidade da infração, e, com a condição de primariedade e reincidência do infrator.
  1. Advertência sigilosa;
  2. Suspensão por tempo determinado;
  3. Suspensão por tempo indeterminado;
  4. Exclusão.

Parágrafo 1º -São penalidades:

  1. Advertência sigilosa;
  2. Suspensão por tempo determinado;
  3. Suspensão por tempo indeterminado; e
  4. Exclusão.

Parágrafo 2º -Sem prejuízo dos demais casos a serem disciplinados no Regimento Interno da NANOMED, a penalidade de suspensão por tempo indeterminado do quadro associativo da Entidade será imposta por simples homologação da Diretoria Executiva, ao membro associado inadimplente por um período de dois anos consecutivos, que, notificado, deixe de quitar suas obrigações no espaço de 30 (trinta) dias da notificação.

Parágrafo 3º -A Diretoria Executiva cancelará a suspensão do associado inadimplente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à quitação de suas obrigações.

TÍTULO VII DOS FUNDOS SOCIAIS E PATRIMONIAISArtigo 55 -A NANOMED possui patrimônio próprio e autônomo, que poderá ser constituído de bens móveis e utensílios, imóveis, veículos e semoventes, ações e apólices da dívida pública, adquiridas ou obtidas por doação ou legado, bem como outros investimentos, não constituindo patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade científica.Artigo 56 -A sua receita será constituída de contribuições dos membros associados e dos Capítulos, doações em dinheiro ou em espécie, renda das aplicações referidas no Artigo anterior, renda proveniente de publicações científicas, promocionais, e outras eventuais.

Parágrafo único -Todas as rendas, recursos e eventuais resultados operacionais serão integralmente aplicados no território e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 57 -Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da NANOMED, só poderão ser alienados com prévia autorização do Conselho Deliberativo, para aplicação imediata, da importância obtida, em outros bens ou no desenvolvimento da atividade da Sociedade.

Parágrafo 1º -Os bens móveis e imóveis referidos no presente Artigo, só poderão ser onerados pelo Conselho Deliberativo, para garantia das operações creditícias julgadas necessárias ao desenvolvimento da NANOMED.

Parágrafo 2º -A decisão de autorização para a alienação ou imposição de gravames dos bens imóveis depende de aprovação pela Assembleia Geral.

Parágrafo 3º -As escrituras necessárias à imposição de gravames dos bens imóveis, deverão ser assinadas pelo Presidente desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 58 -Toda e qualquer transação em nome da NANOMED terá que ser documentada e devidamente assinada pelo Presidente.TÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃOArtigo 59 -A NANOMED só poderá ser dissolvida ou extinta em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo 1º -O pedido de convocação específica deverá ser dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva e estar assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares qualificados.

Parágrafo 2º -A decisão de dissolução ou extinção deverá ser aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus Membros Titulares qualificados presentes na Assembleia.

Parágrafo 3º -Aprovada a dissolução ou extinção, serão liquidantes natos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, da última Diretoria Executiva eleita.

Parágrafo 4º -Saldados os seus compromissos, a NANOMED destinará, a critério dos liquidantes, o eventual patrimônio remanescente a sociedades congêneres, dotadas de personalidade jurídica.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 60 -Os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal são exercidos de forma inteiramente gratuita, não percebendo seus diretores, conselheiros, nem quaisquer de seus membros, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Parágrafo único -É vedada a distribuição, por qualquer forma ou pretexto, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações, dividendos, vantagens, participações ou parcela de seu patrimônio a dirigentes ou membros associados.

Artigo 61 -A NANOMED poderá, a critério da Diretoria Executiva, divulgar, editar e publicar suas atividades, os trabalhos científicos e profissionais de seus membros, e toda e qualquer matéria técnica e científica pertinente a seus objetivos.Artigo 62 -Todas as Atas das Assembleias Gerais e reuniões em que haja eleição ou substituição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, deverão ser registradas em Cartório especializado, para os efeitos legais.Artigo 63 -O presente Estatuto poderá, em qualquer tempo, ser reformado no todo ou em parte, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus Membros Titulares qualificados presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Parágrafo único -A Diretoria Executiva nomeará Comissão com a atribuição de redigir Anteprojeto da Reforma do Estatuto, que será obrigatoriamente divulgado aos membros da NANOMED, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 64 -O presente estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, revoga o anterior e entra em vigor na data de seu registro em Cartório.Artigo 65 -Os Capítulos deverão adequar seus respectivos Estatutos e Regulamentos aos presentes, no prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, contado a partir desta data.Artigo 66 -A Diretoria Executiva eleita poderá nomear em até 01 (um) ano após a sua posse as Comissões permanentes a seguir discriminadas, cujos cargos terão mandatos coincidentes com os cargos da Diretoria Executiva, assim como outras que entenda apropriadas.

  1. Comissão Intersocietária: Constituída por membros preferencialmente indicados dentre aqueles residentes em locais sedes de Sociedades afins, com a finalidade e atribuição de se relacionar com as citadas Sociedades.
  2. Comissão de Defesa Profissional e Honorários: Constituída com a finalidade e atribuição de fornecer auxílio técnico na defesa profissional dos associados, inclusive perante os hospitais, convênios e auditorias, e de participar ativamente, se possível, junto aos contratantes de Serviços Médicos no estabelecimento dos honorários médicos em nanomedicina.
  3. Comissão de Certificação de Qualificação: Constituída com a finalidade e atribuição de acompanhar os procedimentos para a obtenção do Certificado de Qualificação em Nanomedicina, inclusive na fase recursal interposta por parte de membros não aprovados.
  4. Comissão de Ética: Constituída com a finalidade e atribuição de analisar possíveis infrações éticas por parte dos membros da NANOMED.
  5. Comissão da Revista Científica: Constituída com a finalidade e atribuição de editar revista científica ou congênere da NANOMED.
  6. Comissão de Credenciamento de Cursos de Nanomedicina: Constituída com a finalidade e atribuição de normatizar os pedidos iniciais e de renovação de credenciamento dos citados cursos.